AGRAVO – Documento:7074594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091419-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 255) proferida nos autos da ação de execução n. 03000029620158240010, movida em face de FRIGORIFICO AVE DE OURO LTDA e outro, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 22.840. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
(TJSC; Processo nº 5091419-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091419-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 255) proferida nos autos da ação de execução n. 03000029620158240010, movida em face de FRIGORIFICO AVE DE OURO LTDA e outro, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 22.840.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar, em tese, de bem de família (evento 237, DOC1).
Dispõe a Lei 8.009/1990:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Seu art. 5º, por sua vez, elucida que:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Retira-se dos autos que a parte executada é proprietária de um único imóvel (evento 237, DOC3), de modo a conferir, com isso, a proteção estabelecida pela lei mencionada, conforme, inclusive, entendimento do e. TJSC:
"O reconhecimento do status do bem imóvel como sendo de família, a ensejar sua impenhorabilidade, exige a comprovação, enquanto ônus do interessado, de que: a) é o único bem imóvel do casal ou da entidade familiar, em suas mais variadas e modernas facetas, com destinação à sua moradia permanente ou à sua subsistência; ou, b) em não sendo o único bem imóvel, além de possuir referidas destinações, é, também, o de menor valor, ressalvada eventual hipótese de constituição registral. Inteligência dos arts. 333, inc. I, do CPC; 1º, caput, e 5º da Lei n. 8.009/1990; 1.711 do CC; 226, § 4º, da CRFB; e enunciados n. 364 e 486 da Súmula do STJ" (AI n. 2015.041853-3, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031576-70.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019).
Assim, imperioso o reconhecimento do imóvel como bem de família e, portanto, da sua impenhorabilidade.
2. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte devedora para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 22.840.
Levante-se a constrição.
2.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção/arquivamento.
2.2. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
[...] (Evento 255)
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) na ação de Execução de Título Extrajudicial de autos nº 0303165-21.2014.8.24.0010 e nos Embargos à Execução nº 0000613-83.2019.8.24.0010, restou entendido que o imóvel de matrícula nº 22.840 não se trata de bem de família, sendo, por tanto penhorável; b) os agravados não comprovaram a condição de bem de família do imóvel a ser penhorado, porquanto não acostaram aos autos quaisquer documentos ou fotografias que comprovem que o referido imóvel é o único que possuem e que lhes serve de residência; c) o imóvel não lhes serve de residência, pois os mesmos residem em imóvel urbano na Rua Santa Augusta, nº. 315, bairro Santa
Augusta, em Braço do Norte – SC, conforme certidão da Oficiala de Justiça do Evento 69 da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos nº 0300002-96.2015.8.24.0010; d) o imóvel não se trata de bem de família, bem como não se trata de imóvel residencial, pois os agravados o alugam para temporadas ou diárias para lazer de terceiros através da plataforma airbnb (https://www.airbnb.com.br/rooms/42565497?source_impression_id=p3_1674146840_tkpvtparvug6ZurP), onde se verifica no anúncio que os executados chegam a receber R$ 1.538,00 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais) por diária, tendo como requisito que seja reservado no mínimo 2 (duas) noites, assim mais taxa de limpeza e taxa de serviço, totalizando a quantia de R$ 3.076,00 (três mil e setenta e seis reais); d) prequestionamento.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se)
Em análise sumária dos autos, não se divisa a coexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, tendo em vista que a agravante não demonstrou concretamente o alegado perigo de dano grave decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, não sendo a possibilidade de risco pela não satisfação da execução suficiente para o deferimento do pedido.
Assim, ausente a demonstração de perigo da demora em favor da parte agravante, prescindível a análise da presença ou não da probabilidade do direito alegado, pois, como já mencionado, os requisitos são cumulativos.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074594v4 e do código CRC f55085e8.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:50:15
5091419-02.2025.8.24.0000 7074594 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:55.
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